A ação, ajuizada pela Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre em março de 2016,
defendeu que a incorporação do pagamento da FG-13 à aposentadoria da
ex-servidora foi ilegal. Isso porque, a partir de 1º de agosto de 1996, a Lei
Complementar Estadual RS nº 10.845/96 (Lei Britto) vedou expressamente a
incorporação de FGs. A AL havia observado, para a incorporação, o Estatuto do
Servidor Público do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual RS nº
10.098/94). Para o cálculo, foram somados os tempos de gratificação de um
salário mínimo (recebidos por ela entre 1981 e 1987) com o tempo de
gratificação da FG-13, de R$ 4.440,80 (entre fevereiro de 2007 e abril de
2008). Essa soma se deu por força da incidência dos artigos 102 e 103 do
Estatuto, que permitiriam, sempre no entendimento da ALRS, a incorporação da
FG-13 ao salário da ex-servidora. No entanto, a Lei Britto revogou essa
possibilidade a partir de sua entrada em vigor, em 1996.
OUTRAS AÇÕES
A Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público já ajuizou outras ações em relação a pagamentos indevidos
à Lídia Schons. Ela já foi condenada, em 1ª instância, a devolver a quantia
histórica de R$ 128.894,81 (a serem atualizados a partir de outubro de 2012)
recebidos por meio da concessão de uma FG-7 considerada ilegal, e ainda pode
ser condenada em outra ação civil pública pela prática de ato de improbidade
administrativa e ser obrigada a ressarcir R$ 81.291,36 (a serem atualizados a
partir de maio 2014).
A ação, ajuizada pela Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre em março de 2016,
defendeu que a incorporação do pagamento da FG-13 à aposentadoria da
ex-servidora foi ilegal. Isso porque, a partir de 1º de agosto de 1996, a Lei
Complementar Estadual RS nº 10.845/96 (Lei Britto) vedou expressamente a
incorporação de FGs. A AL havia observado, para a incorporação, o Estatuto do
Servidor Público do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual RS nº
10.098/94). Para o cálculo, foram somados os tempos de gratificação de um
salário mínimo (recebidos por ela entre 1981 e 1987) com o tempo de
gratificação da FG-13, de R$ 4.440,80 (entre fevereiro de 2007 e abril de
2008). Essa soma se deu por força da incidência dos artigos 102 e 103 do
Estatuto, que permitiriam, sempre no entendimento da ALRS, a incorporação da
FG-13 ao salário da ex-servidora. No entanto, a Lei Britto revogou essa
possibilidade a partir de sua entrada em vigor, em 1996.
OUTRAS AÇÕES
A Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público já ajuizou outras ações em relação a pagamentos indevidos
à Lídia Schons. Ela já foi condenada, em 1ª instância, a devolver a quantia
histórica de R$ 128.894,81 (a serem atualizados a partir de outubro de 2012)
recebidos por meio da concessão de uma FG-7 considerada ilegal, e ainda pode
ser condenada em outra ação civil pública pela prática de ato de improbidade
administrativa e ser obrigada a ressarcir R$ 81.291,36 (a serem atualizados a
partir de maio 2014).